NA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N°. 003/2026, CONCLUI-SE QUE EXISTE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A SUA APROVAÇÃO, PORÉM, RECOMENDA-SE VETO PARCIAL DA MATÉRIA EM ANÁLISE EM SEU ARTIGO 3ª EM CONFORMIDADE COM O PARECER JURÍDICO (CÓPIA EM ANEX?).
Desta forma, recomenda-se o VETO PARCIAL da matéria legislativa em análise,
especificamente e exclusivamente, quanto ao artigo 3º, da proposição. Afim de evitar o vício
de inconstitucionalidade material por ingerência administrativa. Haja vista que o texto não
deve impor obrigações diretas, atribuições de órgãos ou criação de despesas obrigatórias ao
Poder Executivo, mantendo-se no campo da justa homenagem e da autorização para políticas
de conscientização.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2026 09:30:34 | CADASTRADO | AGENTE: ODIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 20/08/2026 23:40:27 | 1ª VOTAÇÃO | 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2026 À 31/12/2026) DE 21 DE AGOSTO DE 2026 - TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Neila Mª das Mercês Pereira |
Presidente |
Câmara Municipal |
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